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03/02/2012

Convenção sobre dupla tributação entre Cabo Verde e Macau

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A falta de informação é tanta que eu mesmo não conhecia esta “convenção” entre Macau e Cabo Verde. Aliás, num outro artigo nosso onde abordamos a convenção de dupla tributaçao entre Cabo Verde e Portugal referiamos que não conheciamos outras convenções para eliminação da dupla tributação.

Voltando ao que interessa, a convenção para eliminação da dupla tributação e evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento entre Macau e a República de Cabo Verde foi assinada em 2010.

CONVENÇÃO ENTRE MACAU E CABO VERDE SOBRE DUPLA TRIBUTAÇÃO E EVASÃO FISCAL

PUBLICADA NO SÍTIO WEB DA PLMJ- SOCIEDADE DE ADVOGADOS RL

Foi publicada em Macau a Convenção para eliminação da dupla tributação e evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento entre Macau e a República de Cabo Verde (“Cabo Verde”) assinada em 2010 entre os representantes de ambos os governos (“Convenção”), volvida uma década após a data da assinatura da Convenção para eliminação da dupla tributação e evasão fiscal entre Portugal e a Região Administrativa Especial de Macau (“Macau”) e da recente entrada em vigor da Convenção para eliminação da dupla tributação e prevenção da evasão fiscal assinada entre o Governo de Macau e o Governo da República de Moçambique.


Com vista a promover e reforçar as relações económicas entre Macau e os países Lusófonos, a Convenção visa desenvolver o intercâmbio comercial e profissional, tentando aproveitar o potencial de crescimento económico destes países e as facilidades decorrentes do uso comum da língua portuguesa, lançando aos profissionais e investidores residentes de Macau e Cabo Verde
(“Jurisdições Contratantes”) uma nova ponte ao desenvolvimento das relações e investimento entre os dois continentes, através das facilidades tributárias que aqui exemplificamos:

- Os lucros de uma empresa de uma Jurisdição Contratante com estabelecimento estável na outra Jurisdição Contratante são aí tributados mas com a possibilidade de dedução de despesas realizadas no exterior que contribuam para a formação desse rendimento.

- Os dividendos, os juros e os royalties podem ser tributadas na jurisdição da fonte a uma taxa que não excederá os 10%, se a pessoa que recebe os dividendos, juros ou royalties for o seu beneficiário efectivo e for residente na outra Jurisdição Contratante.

- Os rendimentos auferidos por um residente numa Jurisdição Contratante de bens imobiliários situados noutra Jurisdição Contratante podem aí ser tributados, incluindo, entre outros, os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais e compreende os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais.

- As mais valias mobiliárias, desde que não respeitem a bens que façam parte do activo de um estabelecimento estável ou de uma instalação fixa que uma empresa de uma das Jurisdições Contratantes tenha na outra Jurisdição Contratante, só são tributadas na jurisdição da residência do alienante.

- As remunerações de membros da administração e de quadros técnicos superiores de empresas de uma das Jurisdições Contratantes, podem ser tributados na jurisdição da residência ou na jurisdição da fonte.

- No que respeita aos rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente, estes são tributados na Jurisdição da residência, permitindo-se também a respectiva tributação na Jurisdição Contratante onde é exercida a actividade, desde que:

(i) a remuneração seja paga por ou em nome de uma entidade patronal que seja residente dessa Jurisdição e suportada por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha nessa Jurisdição, no caso de trabalho dependente; ou

(ii) o sujeito do rendimento possua uma instalação fixa ao qual é imputado esse rendimento, no caso de profissional independente; e

(iii) o sujeito do rendimento aí permaneça durante um período mínimo total de 183 dias, em cada 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa.

- Prevê-se ainda a isenção da cobrança de impostos sobre os rendimentos auferidos numa Jurisdição Contratante pelo desempenho da função de professor e/ou investigador residentes da outra Jurisdição Contratante, desde que tais funções sejam levadas a cabo numa instituição sem fins lucrativos, durante um período não excedente a dois anos desde a data de chegada a essa outra Jurisdição Contratante.

- As importâncias recebidas para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação por um estudante ou estagiário residente numa Parte Contratante e que se tenha deslocado para a outra Parte Contratante com o objectivo único de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, estarão isentas de impostos nessa outra Parte Contratante por um período de tempo razoável para completar os estudos ou a formação, desde que tais importâncias provenham de fontes situadas fora dessa Parte Contratante.

ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

A dupla tributação será eliminada em Macau, quando um residente de Macau obtenha rendimentos que, nos termos da Convenção, possam ser tributados em Cabo Verde, ficando isentos do imposto em Macau.

Em Cabo Verde a dupla tributação pode ser eliminada da forma seguinte:

- quando um residente de Cabo Verde obtenha rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Macau, Cabo Verde deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Macau;

- a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Macau;

- quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Cabo Verde for isento de imposto em Macau, Cabo Verde poderá ter em conta o rendimento isento ao calcular o quantitativo do imposto sobre o remanescente dos rendimentos desse residente.

A entrada em vigor desta Convenção ocorrerá seis meses após a data da última notificação de uma das Jurisdição Contratantes à outra a comunicar a conclusão dos procedimentos requeridos pela sua legislação para a entrada em vigor da Convenção sendo que se aguarda a publicação oficial da Convenção por parte de Cabo Verde.

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2 comentários:

Quero antes de mais felicitar esta feliz inovação do Ministério das Finanças com o intuito de estar mais perto dos contribuintes cabo-verdianos, permitindo-nos ter acesso rápido a informações essenciais sobre o nosso sistema fiscal.
Para dizer em seguida que a questão da dupla tributação não vem de agora e não se trata somente de operações inter países, mas também operações realizadas internamente. É um grande passo para o incremento da competitividade das nossas empresas e, consequentemente, da Economia do país como um todo.

Viva, senhor anónimo. Obrigado pela visita e comentário deixado. Só a título de esclarecimento, este blog é fruto de colaboração de 3 funcionários da DGCI, sendo assim, não é nenhuma INOVAÇÃO do ministério das finanças.
Esse blog surgiu, precisamente para colmatar o vazio existente em informações fiscais para os contribuintes.

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