A alteração foi dada com a Lei n.º 3/VIII/2011, de 28 de Julho que aprova o Orçamento de Estado 2011.
A maior novidade, aliás a única novidade, visto que nada mudou em relação à anterior tabela publicada pela Lei n.º 43/V/97, de 31 de Dezembro, que aprova o OE para 1998, 7º suplemento ao BO n.º 50, I Série, foi a introdução de um maior controlo ao introduzir o n.º 3.
Artigo 12º
Rendimentos pessoais
[…]
2. Para efeitos da aplicação da alínea b) do número 1, são estabelecidos os seguintes limites:
a) Abonos para falhas – 15% do vencimento base dos caixas e tesoureiros;
b) Ajudas de custo e despesas de representação – até aos limites estabelecidos para a função pública;
c) Subsídio de refeição quando atribuído em função do serviço: até ao valor do mínimo de existência estabelecido;
Subsídio de utilização de veículos automóveis em função do serviço- Até o montante anual de 120.000$.
Subsídio de habitação ou rendas em função de serviço – até o montante anual de 240.000$
3. Para efeitos da alínea b) do número 1, considera-se que os subsídios referidos no número anterior são atribuídos em função do serviço quando os mesmos têm por finalidade única e exclusiva atribuir uma compensação pecuniária motivada por um acréscimo excepcional de despesas a efectuar pelos trabalhadores ou membros de órgãos sociais, em resultado das suas funções específicas
dentro da empresa, ou quando estabelecidos no próprio estatuto.
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