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02/03/2012

Entrega da declaração de IUR 2012 nas finanças- Modelos 111 e 112

Chegou o Mês de Março, iniciou-se o prazo para entrega da declaração de IUR do ano 2012, referente ao ano de 2011. Então é hora de pegar a “pastinha” com as facturas das despesas dedutíveis e começar a preencher a declaração Modelo 112. Recordamos que a obrigação da declaração do Modelo 111 é da responsabilidade da entidade patronal e não do contribuinte.

Capriche, porque cada despesa que inserir na declaração é mais algum que pode voltar para o seu bolso e tem em conta o tempo de crise que atravessamos nada deve ser desperdiçado. Para dar uma refrescada como preencher correctamente o Modelo 112, leia um outro nosso artigo intitulado “Modelo 112 Passo a passo“.

No entanto, alguém poderá questionar: Pra quê preencher se nada recebo e ainda o Estado não pagou o IUR de 2008? Eu diria-lhe que, de qualquer forma é melhor ter algo a receber do Estado, mesmo sem data para receber, do que algo para pagar. Porque quando é o contribuinte o devedor já sabemos como é que as coisas se processam. Conselho de amigo!

15/02/2012

A fusão da DGCI e da DGA vai dar Agência e Não Direcção Nacional de Receita

fusão_dgci_dgaAfinal o resultado da “fusão” da DGCI e das Alfândegas vai resultar na Agência Nacional de Receitas, abrevidamente ANR. Inicialmente era para ser DNR- Direcção Nacional de Receitas.

A notícia foi avançada a 10-02-2012 pelo Jornal A Semana N.º 1021, e diz que Cabo Verde pretende seguir a experiência de tributação de Moçambique e Portugal.

Porém, nesses dois países preferiu-se chamar a “entidade” de Autoridade Tributária. A ideia de “Agência” parece ter sido “inspirada” das Ilhas Maurícias.

A notícia diz ainda que a “Agência” estás em formação.

07/02/2012

03/02/2012

Convenção sobre dupla tributação entre Cabo Verde e Macau

A falta de informação é tanta que eu mesmo não conhecia esta “convenção” entre Macau e Cabo Verde. Aliás, num outro artigo nosso onde abordamos a convenção de dupla tributaçao entre Cabo Verde e Portugal referiamos que não conheciamos outras convenções para eliminação da dupla tributação.

Voltando ao que interessa, a convenção para eliminação da dupla tributação e evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento entre Macau e a República de Cabo Verde foi assinada em 2010.

CONVENÇÃO ENTRE MACAU E CABO VERDE SOBRE DUPLA TRIBUTAÇÃO E EVASÃO FISCAL

PUBLICADA NO SÍTIO WEB DA PLMJ- SOCIEDADE DE ADVOGADOS RL

Foi publicada em Macau a Convenção para eliminação da dupla tributação e evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento entre Macau e a República de Cabo Verde (“Cabo Verde”) assinada em 2010 entre os representantes de ambos os governos (“Convenção”), volvida uma década após a data da assinatura da Convenção para eliminação da dupla tributação e evasão fiscal entre Portugal e a Região Administrativa Especial de Macau (“Macau”) e da recente entrada em vigor da Convenção para eliminação da dupla tributação e prevenção da evasão fiscal assinada entre o Governo de Macau e o Governo da República de Moçambique.


Com vista a promover e reforçar as relações económicas entre Macau e os países Lusófonos, a Convenção visa desenvolver o intercâmbio comercial e profissional, tentando aproveitar o potencial de crescimento económico destes países e as facilidades decorrentes do uso comum da língua portuguesa, lançando aos profissionais e investidores residentes de Macau e Cabo Verde
(“Jurisdições Contratantes”) uma nova ponte ao desenvolvimento das relações e investimento entre os dois continentes, através das facilidades tributárias que aqui exemplificamos:

- Os lucros de uma empresa de uma Jurisdição Contratante com estabelecimento estável na outra Jurisdição Contratante são aí tributados mas com a possibilidade de dedução de despesas realizadas no exterior que contribuam para a formação desse rendimento.

- Os dividendos, os juros e os royalties podem ser tributadas na jurisdição da fonte a uma taxa que não excederá os 10%, se a pessoa que recebe os dividendos, juros ou royalties for o seu beneficiário efectivo e for residente na outra Jurisdição Contratante.

- Os rendimentos auferidos por um residente numa Jurisdição Contratante de bens imobiliários situados noutra Jurisdição Contratante podem aí ser tributados, incluindo, entre outros, os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais e compreende os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais.

- As mais valias mobiliárias, desde que não respeitem a bens que façam parte do activo de um estabelecimento estável ou de uma instalação fixa que uma empresa de uma das Jurisdições Contratantes tenha na outra Jurisdição Contratante, só são tributadas na jurisdição da residência do alienante.

- As remunerações de membros da administração e de quadros técnicos superiores de empresas de uma das Jurisdições Contratantes, podem ser tributados na jurisdição da residência ou na jurisdição da fonte.

- No que respeita aos rendimentos do trabalho dependente e do trabalho independente, estes são tributados na Jurisdição da residência, permitindo-se também a respectiva tributação na Jurisdição Contratante onde é exercida a actividade, desde que:

(i) a remuneração seja paga por ou em nome de uma entidade patronal que seja residente dessa Jurisdição e suportada por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha nessa Jurisdição, no caso de trabalho dependente; ou

(ii) o sujeito do rendimento possua uma instalação fixa ao qual é imputado esse rendimento, no caso de profissional independente; e

(iii) o sujeito do rendimento aí permaneça durante um período mínimo total de 183 dias, em cada 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa.

- Prevê-se ainda a isenção da cobrança de impostos sobre os rendimentos auferidos numa Jurisdição Contratante pelo desempenho da função de professor e/ou investigador residentes da outra Jurisdição Contratante, desde que tais funções sejam levadas a cabo numa instituição sem fins lucrativos, durante um período não excedente a dois anos desde a data de chegada a essa outra Jurisdição Contratante.

- As importâncias recebidas para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação por um estudante ou estagiário residente numa Parte Contratante e que se tenha deslocado para a outra Parte Contratante com o objectivo único de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, estarão isentas de impostos nessa outra Parte Contratante por um período de tempo razoável para completar os estudos ou a formação, desde que tais importâncias provenham de fontes situadas fora dessa Parte Contratante.

ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

A dupla tributação será eliminada em Macau, quando um residente de Macau obtenha rendimentos que, nos termos da Convenção, possam ser tributados em Cabo Verde, ficando isentos do imposto em Macau.

Em Cabo Verde a dupla tributação pode ser eliminada da forma seguinte:

- quando um residente de Cabo Verde obtenha rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Macau, Cabo Verde deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago em Macau;

- a importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Macau;

- quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, o rendimento obtido por um residente de Cabo Verde for isento de imposto em Macau, Cabo Verde poderá ter em conta o rendimento isento ao calcular o quantitativo do imposto sobre o remanescente dos rendimentos desse residente.

A entrada em vigor desta Convenção ocorrerá seis meses após a data da última notificação de uma das Jurisdição Contratantes à outra a comunicar a conclusão dos procedimentos requeridos pela sua legislação para a entrada em vigor da Convenção sendo que se aguarda a publicação oficial da Convenção por parte de Cabo Verde.

02/02/2012

Empresas portuguesas "Fintam" Fisco

Num dos destaques do Jornal A Nação na sua edição 231, de 2 de Fevereiro, se escreve:

“NEGÓCIOS: EMPRESAS PORTUGUESAS "FINTAM" FISCO

Cerca de quatro dezenas de empresas do ramo do comércio, na maioria portuguesas, devem mais de quatro milhões de contos ao Fisco. Os prevaricadores, ao se depararem com o aperto do cerco por parte das autoridades competentes, optam, simplesmente, por mudar o nome das firmas.

link do destaque: http://www.alfa.cv/anacao_online/index.php/destaque/1765-destaques-da-edicao-231-do-jornal-a-nacao

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